sexta-feira, 25 de março de 2011

RESPOSTA DO SINDICATO, AOS ARGUMENTOS DO DESEMBARGADOR DO DIREITO À GREVE

A greve no serviço público é um direito?
SIM. A Constituição Federal, em seu artigo 9° garante o direito de greve a todos os empregados. O artigo 37, VII, repetiu o enunciado do artigo anterior, assegurando aos servidores públicos civis o direito de greve.
O trabalhador em educação, em estágio probatório, pode fazer greve?
SIM. Mesmo sem estar efetivado, o professor recém-nomeado, em estágio probatório possui os mesmos direitos dos já estáveis. O estágio probatório avalia se o professor tem aptidão para a docência e é feita por critérios objetivos. O servidor não pode ser considerado inabilitado para o magistério por conta de ter paralisado suas atividades.
O profissional da educação que participa de uma greve faz uso de um direito constitucional, não podendo ser punido por isso. Segundo entendimento do Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, “não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista”. Alguns diretores de escolas da rede estadual alardeiam durante greves que a participação em movimento grevista pode acarretar prejuízos ao professor em estágio probatório. Essa afirmação deve ser ouvida e ignorada pelos colegas recém-nomeados da rede estadual, pois não passa de retórica que visa “enganar” os mais desavisados.
Os dias parados serão descontados?
NÂO.  Ao final da greve, o SINPROESEMMA consciente de sua responsabilidade perante a categoria, prioriza a negociação dos dias parados com o Governo do Maranhão. E como há, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, um calendário mínimo a ser cumprido, as duas partes, têm chegado, nas ultimas greves, a conclusão de que “os dias de paralisação não serão descontados mediante reposição das aulas”. É  importante destacar que mesmo durante o período grevista, as negociações continuam em voga. Durante a greve é recomendável que o professor assine o seu ponto nos locais de manifestações ou na sede administrativa do SINPROESEMMA.
A educação é um serviço essencial?
NÂO. Tem sido comum em nossos tribunais, o entendimento de que os serviços essenciais estão descritos no artigo 11 da Lei da Greve (lei n° 7783/1989) e são: I-tratamento e abastecimento de água; II- assistência médica e hospitalar; III- distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; IV- funerários; V- transporte coletivo; VI- captação e tratamento de esgoto e lixo; VII- telecomunicações; VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX- processamento de dados ligados a serviços essenciais; X- controle de tráfego aéreo; XI- compensação bancária. Fica claro, então, que o setor da educação (professores e profissionais da educação) está excluído da obrigatoriedade de manter 30%(trinta por cento) de servidores no exercício de atividades. A educação, por essa expressa previsão legal, pode parar 100%(CEM POR CENTO) suas atividades.

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